Os vereadores do PSD apresentaram na reunião da Câmara Municipal de Ourém que hoje se realizou, uma proposta de regulamento para atribuição de bolsas de estudo para o próximo ano letivo.

PROPOSTA
Tendo em conta o cenário de crise económica que se tem vindo a sentir no nosso país e também no nosso concelho, e no sentido de um maior número de alunos do ensino superior poder ingressar ou concluir os seus estudos, enriquecendo cultural e academicamente o tecido social, vimos por este meio apresentar uma proposta de regulamento de atribuição de bolsas de estudo para o próximo ano lectivo, colmatando deste modo o vazio criado.
Ourém, 05 de Junho de 2012
Os Vereadores do PSD
Proposta de alteração do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo
CATÍPULO I
Princípios de atribuição de Bolsas de Estudo
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo, pela Câmara Municipal de Ourém, no âmbito do sistema de apoio social para a frequência de cursos ministrados em instituições públicas do ensino superior.
Artigo 2.º
Bolsa de Estudo
1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso superior, atribuída a fundo perdido e no respectivo ano lectivo, sempre que o estudante não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros.
2 - A bolsa de estudo anual corresponde a um ano lectivo completo
Artigo 3.º
Número de Bolsas a atribuir anualmente
A Câmara Municipal de Ourém atribui, anualmente, até 10 bolsas de estudo.
SECÇÃO II
Condições de elegibilidade
Artigo 4.º
Condições de atribuição de bolsas de estudo
Considera -se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que, cumulativamente:
1 - Esteja matriculado e inscrito, ou seja candidato à matrícula e inscrição, no ensino superior;
2 – Tenha tido aproveitamento escolar no ano anterior;
3 - Tenha a sua residência habitual no Concelho de Ourém, bem como o seu agregado familiar;
4 - Não seja titular de curso médio ou superior que o habilite profissionalmente;
5 - O rendimento per capita do seu agregado familiar seja inferior ao limite de carência, previsto no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Limiar de carência
Considera -se elegível o estudante que tiver um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 14 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em vigor.
SECÇÃO III
Valor anual da Bolsa
Artigo 6.º
Tipos de Bolsa
Existirão três tipos de bolsas:
1 - Máxima
2 - Média
3 – Mínima
Artigo 7.º
Bolsa Máxima
1 - A bolsa máxima terá um valor de 900 euros anuais.
2 - Será atribuída ao candidato que tiver um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 9 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em vigor.
Artigo 8.º
Bolsa Média
1 - A bolsa média terá um valor de 600 euros anuais.
2 - Será atribuída ao candidato que tiver um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 11 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em vigor.
Artigo 9.º
Bolsa Mínima
1 - A bolsa mínima terá um valor de 300 euros anuais.
2 - Será atribuída ao candidato que tiver um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 14 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em vigor.
Artigo 10.º
Bolsa a atribuir
1 - O candidato que preencha os requisitos de mais que um tipo de bolsa, constantes nos artigos anteriores, ser-lhe-á atribuído a de valor mais elevado.
2 - Serão, sempre que necessário, ponderados outros indicadores de despesa do agregado, nomeadamente renda mensal de habitação, para uma melhor avaliação.
Artigo 11.º
Modo de entrega da bolsa
O montante das bolsas será entregue em três prestações.
CATÍPULO II
Procedimentos
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 12.º
Notificações e Comunicações
1 - As comunicações e notificações são efectuadas por via electrónica para o endereço indicado pelo estudante no requerimento para atribuição de bolsa de estudo.
2 - Na falta de indicação de endereço electrónico, as comunicações e notificações serão feitas para a morada de residência do agregado familiar.
SECÇÃO II
Concurso
Artigo 13.º
Abertura de concurso
O concurso decorrerá entre 1 e 31 de Outubro de cada ano, podendo o prazo ser alterado se houver atraso na divulgação do resultado das candidaturas ao ensino superior.
Artigo 14.º
Publicidade de abertura de concurso
A abertura de concurso será publicitada através de edital a publicar em dois jornais do concelho e no site oficial da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Resultado do concurso
A lista de candidaturas entregues, com indicação daqueles a quem foram atribuídas bolsas, será publicada no site oficial da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Prova de carências
A prova de carências do agregado familiar é feita pela Câmara Municipal.
SECÇÃO III
Candidatura
Artigo 17.º
Requerimento
1 – A atribuição de bolsa depende de requerimento apresentado nesse sentido.
2 – A Câmara Municipal fornecerá o requerimento de candidatura.
Artigo 18.º
Documentos a apresentar
1 - Além do requerimento, o candidato deverá apresentar, sob pena de indeferimento:
a) Fotocópia da declaração de IRS do agregado familiar referente ao ano transacto;
b) Comprovativo de aproveitamento escolar, onde conste as notas obtidas em cada uma das disciplinas do ano anterior;
c) Comprovativo de matrícula no ano lectivo para o qual se candidata;
d) Comprovativo de residência, passado pela Junta de Freguesia;
e) Qualquer documento que a Câmara Municipal considere fundamental para uma melhor avaliação da carência do candidato.
2 - O candidato poderá anexar ao processo de candidatura os documentos que julgue contribuírem para uma melhor apreciação da sua situação socio-económica.
3 - No acto de entrega será passado comprovativo de documentação entregue.
Artigo 19.º
Entrega de documentos
Os documentos que compõem a candidatura deverão ser entregues, todos de uma só vez, junto da Divisão da Acção Social, durante o prazo previsto no artigo 13.º.
Artigo 20.º
Apreciação das Candidaturas
As candidaturas serão apreciadas por um grupo de trabalho constituído pelo Presidente da Câmara ou pessoa a quem este delegar, Vereador do Pelouro da Educação e pelo Chefe de Divisão da Acção Social, que apresentará as conclusões à Câmara para discussão e homologação em sessão.
Artigo 21.º
Renovação das bolsas
Os estudantes que, no ano anterior, tenham beneficiado da bolsa de estudo, ser-lhe-á aplicável o disposto na presente secção, tendo a necessidade de concorrer, no mesmo pé de igualdade, que os estudantes que se candidatam pela primeira vez.
SECÇÃO I
Deveres e responsabilidade do bolseiro
Artigo 22.º
Deveres
São deveres do bolseiro, sob pena de cessão da bolsa:
1. Prestar, com exactidão à Câmara, no prazo designado por esta, todas as informações que lhe forem solicitadas;
2. Informar a Câmara, no prazo de 30 dias, sempre que se verifique:
a) Mudança de curso ou estabelecimento de ensino;
b) Alteração da situação escolar ao longo do ano lectivo;
c) Alteração do agregado familiar;
d) Modificação das condições económicas do agregado familiar
Artigo 22.º
Alteração de situação
Quando se verifique qualquer alteração da situação a que se referem as alíneas do artigo anterior, haverá, eventualmente, a necessidade de reapreciação de candidatura.
Artigo 23.º
Falsas Declarações
1. As declarações, prestadas pelo candidato, que não correspondam à verdadeira realidade da situação serão motivo de cessação imediata da bolsa
2. Para além das penalidades previstas na lei a aplicar por motivo de falsas declarações, tem o bolseiro a quem tenha sido cancelada retroactivamente o direito à bolsa de estudo de repor, no prazo de 30 dias, todas as importâncias indevidamente recebidas, mediante aviso da Câmara nesse sentido.
CAPITULO III
SECÇÃO I
Disposições Finais
Artigo 24.º
Casos duvidosos
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Câmara em sessão ordinária, ouvida a comissão prevista no artigo 20.º.
Artigo 25.º
Alterações ao regulamento
1 - Compete à Câmara Municipal proceder às alterações a este regulamento que julgar por convenientes.
2 – As alterações devem ser efectuadas até 30 dias antes da abertura do concurso.
Artigo 26.º
Recurso
Da decisão da atribuição das bolsas poderá ser apresentado recurso para a Câmara Municipal que o apreciará no prazo de trinta dias.
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